Fundo

Decreto nº 4.354, de 28 de dezembro de 1994

“Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências”.

Dr. JOÃO MOYSÉS ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:
CAPÍTULO I

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1°. Fica regulamentado, nos termo deste Ato, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado na forma do artigo 6º, da Lei Municipal nº 2731, de 03 de junho de 1994, em conformidade com as Leis Federais nºs 4320, de 17 de março de 1964, e 8069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, que compreendem:

                          I -     Programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas assistenciais, no Município;

                         II -     Projetos de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do plano municipal de ação dos direitos da criança e do adolescente; e

                       III -     Projetos de comunicação e divulgação e ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo Único – Os recursos serão administrados segundo o Plano de Aplicação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º. O Fundo será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que em conjunto com o Poder Executivo, elegem para a execução das atividades relacionadas aos seus recursos a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, a qual ficará vinculada operacionalmente.
(Artigo alterado pela 4.395/2008)
Parágrafo Único - As atividades orçamentárias e contábeis, respeito o disposto no caput deste artigo, serão atribuídas à Secretaria da Fazenda.

Art. 3º. O Fundo ficará diretamente subordinado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual instituirá uma Tesouraria com 1º e 2º Tesoureiro, com as seguintes atribuições:

                          I -     viabilizar e agilizar os encaminhamentos administrativos / financeiros decorrentes de deliberação votadas e aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                         II -     expedir documentação aos setores competentes sobre as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando referentes aos recursos do Fundo, acompanhando sua tramitação, sempre com vistas ao cumprimento do efetivo funcionamento do fundo.

                       III -     manter contato sistemático com o Coordenador do Fundo intermediando as ações entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Executivo Municipal, nas questões administrativo/financeiras, com o objetivo de promover e efetivar as ações do Fundo;

                      IV -     avaliar documentação pertinente às ações do Fundo, bem com proceder a fiscalização necessária para a realização e o cumprimento das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                        V -     ter em seu poder, sempre e atualizada, a posição real do Fundo a fim de subsidiar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                      VI -     examinar as prestações de contas das Entidades e ou Programas que recebam recursos do Fundo, informado sistematicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a situação dos mesmos; e

                     VII -     atuar, sempre que solicitado, junto aos representantes do Executivo Municipal com vistas a integrar ações que beneficiem o encaminhamento dos procedimentos do Fundo.

Art. 4º. Os Tesoureiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos pr seus pares, entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO

Art. 5º. São atribuições da Secretaria do Desenvolvimento Social e Habitação:
(Artigo alterado pela Lei nº 4.395/2008)
                          I -     elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Ação e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatórios mensais sobre a sua implementação;

                         II -     coordenar a execução da aplicação dos recursos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de acordo com o Plano Municipal de Ação de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                       III -     submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Orçamento Municipal;

                      IV -     submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de recita e despesas do Fundo;

                        V -     propor ao Prefeito Municipal, firmar convênios e contratos, contrair empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pela Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal;

                      VI -     tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

                     VII -     manter os controles orçamentários e financeiros necessários, referentes aos contratos e convênios de execução e programas e projetos do Plano Municipal de Ação firmando com instituições governamentais e não governamentais.


Art. 6º. São atribuições da Secretaria da Fazenda:

                          I -     preparar as demonstrações mensais da receita e despesa, anualmente o inventário dos bens e o balanço geral do Fundo, a serem encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação; (Reação dada pela Lei nº 4.395/2008)

                         II -     manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;

                       III -     manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

                      IV -     firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;

                        V -     providenciar, junto ao Departamento de Finanças as demonstrações que indiquem a situação econômica/financeira geral do Fundo;

                      VI -     apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento social e Habitação e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e a avaliação da situação econômica/financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; (Reação dada pela Lei nº 4.395/2008)

                     VII -     manter os controles necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidos nos artigos 7º e 8º, deste Decreto;

                    VIII -     encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação. (Reação dada pela Lei nº 4.395/2008)


SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 7º. O Fundo será formado pelas seguintes receitas:

                          I -     as dotações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município para a assistência social voltada à ação política do atendimento da criança e do adolescente;

                         II -     as verbas estaduais e federais para o atendimento os programas sociais de atendimento à criança e o adolescente;

                       III -     recursos provenientes dos Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e dos Adolescente;

                      IV -     as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

                        V -     os valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidade administrativas prevista na Lei Federal nº 8069/90;

                      VI -     outros recursos que lhe foram destinados;

                     VII -     as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais; e

                    VIII -     contribuições dos Governos e organismos estrangeiros.


§1º - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido na declaração de Imposto de Renda, o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas e obedecidos os limites e disposições do artigo 260, da Lei Federal nº 8069/90, sendo que a declaração para este fim será emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante apresentação da respectiva guia de recolhimento autenticada pelo órgão recebedor.

§2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

                          I -     da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa; e

                         II -      de prévia aprovação da Secretaria do Desenvolvimento Social e Habitação, de acordo com deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Reação dada pela Lei nº 4.395/2008)


SEÇÃO IV
DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 8º. Constituem Ativos do Fundo:

                          I -     disponibilidade monetária, oriundas das receitas específicas do artigo anterior;

                         II -     diretos que porventura vier a constituir;

                       III -     bens móveis, imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos Programas e Projetos do Plano Municipal de Ação.

Parágrafo Único – Anualmente, a Secretaria da Fazenda processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.


SEÇÃO V
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 9º. Constituem Passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, ratificadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação de Plano Municipal de Ação.


SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 10. O Orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Ação, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§1º - O Orçamento do Fundo integrará o Orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§2º - O Orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.


SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE

Art. 11. A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 12. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de avaliar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar seu objetivo, possibilitando interpretar e analisar os resultados obtidos.


SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I
DA DESPESA

Art. 13. Após a promulgação da Lei do Orçamento, a Secretaria do Desenvolvimento Social e Habitação submeterá à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro de aplicação dos recursos do fundo para apoiar os Programas e Projetos do Plano Municipal de Ação. (Reação dada pela Lei nº 4.395/2008)

Art. 14. A despesa do Fundo se Constituirá de:

                          I -     financiamento total ou parcial de Programas de atendimento e Projetos constantes do Plano Municipal de Ação;

                         II -     aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à implantação do Plano Municipal de Ação;

                       III -     construção, reforma, aplicação ou locação de imóveis necessários à implantação do Plano Municipal de Ação;

                      IV -     desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Ação;

                        V -     desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários á execução do Plano Municipal de Ação;

                      VI -     atendimento de despesas diversas de caráter urgente inadiável necessárias à execução do atendimento mencionado no artigo 1º deste Decreto.

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.


Valinhos, 28 de dezembro de 1994.

Dr. JOÃO MOYSÉS ABUJADI
Prefeito Municipal

NEUSA MARIA DORIGON
Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ RUBEM MARQUES CARDOSO
Secretário da Fazenda